Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 692/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4124/2021
    1.1. Anexo(s)836/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):OTANILSON BALBINO BRASIL - CPF: 29979579234
PEDRO AUGUSTO RODRIGUES VASCONCELOS - CPF: 73271519153
REGINALDO PEREIRA REIS - CPF: 95145826168
SANDRA MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CPF: 02238617159
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE ANGICO
5. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. ACOLHER PARCIALMENTE O RELATÓRIO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. 

 

8. Decisão:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade do Sr. Reginaldo Pereira Reis, ex-Gestor, do Sr. Otanilson Balbino Brasil, Contador, e da Sra. Sandra Maria Cavalcante de Oliveira, Controle Interno, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal.

Considerando o parecer exarado pelo Ministério Público de Contas, que opinou pela regularidade com ressalva das contas em apreciação.

Considerando o inteiro teor do Voto apresentado pelo Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar REGULAR COM RESSALVAS, consoante os termos do artigo 85, inciso II, e art. 87, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 76 do Regimento Interno TCE/TO, a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Angico, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade do Sr. Reginaldo Pereira Reis, ex-Gestor, do Sr. Otanilson Balbino Brasil, Contador, e da Sra. Sandra Maria Cavalcante de Oliveira, Controle Interno, dando-lhes quitação.

8.2. Determinar ao atual gestor que atenda às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

1. Realizar, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos pelo Fundo, os quais devem ser submetidas ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que o estoque não fique desabastecido, e que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos.

2. Contabilizar toda a movimentação ocorrida no estoque, a fim de não prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

3. Registrar os Vencimentos e Vantagens Fixas do Pessoal Civil ligado ao RPPS em contas distintas dos ligados ao RGPS, bem como o registro da Contribuição Patronal para o RPPS em contas diversas da Contribuição Patronal ao RGPS.

4. Repassar o correspondente aos 20% da folha de pagamento, fazer o repasse de 1% a 3% do Risco Ambiental do Trabalho – RAT, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e efetuar a liquidação total da despesa de pessoal, incluindo a parte patronal pela competência, inscrevendo em restos a pagar processados em 31/12, independentemente da data do recolhimento.

5. Observar a metodologia de preenchimento e envio dos Demonstrativos de Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, estabelecido na Portaria TCE/TO nº 246/2020

8.3. Remeter cópia desta Decisão, Relatório e Voto aos responsáveis, com exceção do Sr. Pedro Augusto Rodrigues Vasconcelos, bem como ao atual Presidente da Câmara para adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, para que evite reincidir nas falhas apontadas, caso ainda se encontrem pendente de regularização.

8.4.  Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para a interposição de eventual recurso.

8.5. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.6. Determine o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria de Protocolo Geral (COPRO), para providências e demais determinações praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 09:44:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 09/12/2022 às 16:23:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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